Ambos os assédios podem ser punidos na esfera trabalhista e convertida em indenização por dano moral, porém a lei 10.224/2001 transformou o assédio sexual em crime, inserindo o art 216-A do Código Penal, o que não aconteceu ainda com assédio moral.
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Assédio moral é uma conduta repetitiva dentro da relação de trabalho em que o empregado é submetido à situações humilhantes e constrangedoras.
Atribuir, de propósito e com frequência, tarefas inferiores ou distintas das suas atribuições.
Agredir verbalmente, dirigir gestos de desprezo,alterar o tom de voz.
Desconsiderar problemas de saúde ou recomendações médicas na distribuição de tarefas.
Assédio sexual é o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Promessas de tratamento diferenciado com insinuações explícitas ou veladas. Contato físico não desejado e convites impertinentes. Chantagem para permanência no emprego, conversas indesejáveis sobre sexo.
Fonte: CNJ
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